| Parecer nº 289 de 2005.12.21 (Proc. 3695) | | Queixa de | SINTAP-Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública-Açores | | Entidade requerida | IGRSS-Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social-Açores | Assunto do pedido apresentado à CADA | Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a folhas de processamento de vencimentos dos titulares de cargos de direcção na entidade requerida | | Sentido do parecer | Favorável à pretensão dos queixosos | | Síntese do parecer emitido | Um documento que contenha informação sobre vencimentos pagos a um funcionário público ou a um titular de cargo público é um documentos de carácter não nominativo. São pagamentos feitos com dinheiros públicos, fora da reserva da intimidade da vida privada.Todos podem aceder aos documentos administrativos de carácter não nominativo, sem necessidade de invocar e demonstrar qualquer motivo justificativo. | Queixa de: SINTAP-Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública-Açores Entidade Requerida: IGRSS-Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social-Açores Assunto: Queixa contra a falta de decisão sobre pedido de acesso a folhas de processamento de vencimentos dos titulares de cargos de direcção na entidade requerida |
| Parecer nº 8 de 2005.01.12 (Proc. 3159) | | Queixa de | Secção Coordenadora Regional dos Açores do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública | | Entidade requerida | Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social da região Autónoma dos Açores | Assunto do pedido apresentado à CADA | Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos de um determinado processo disciplinar (autos de declarações, relatório final, ofício e demais elementos de prova) | | Sentido do parecer | Parcialmente favorável à pretensão do queixoso | | Síntese do parecer emitido | Se o processo disciplinar estiver em curso, o acesso far-se-á de acordo com disposto no CPA e no Estatuto Disciplinar; uma vez concluído, rege-se pela LADA.A entidade requerida deverá facultar à queixosa cópia do ofício da instrutora, a remeter o processo disciplinar, desde que não contenha dados pessoais.Quanto aos demais documentos, não tendo a CADA elementos que lhe permitam pronunciar-se pela existência de um interesse legítimo da entidade queixosa, o pretendido acesso não deverá ser facultado. | Queixa de: Secção Coordenadora Regional dos Açores do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública Entidade Requerida: Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social da região Autónoma dos Açores Assunto: Queixa contra a recusa de acesso a diversos documentos de um determinado processo disciplinar (autos de declarações, relatório final, ofício e demais elementos de prova) |