| Parecer nº 298 de 2005.12.21 (Proc. s 3608/36) |
| Requerente | Centro Regional de Saúde Pública do NorteDirecção de Finanças do Porto |
Assunto do pedido apresentado à CADA | Possibilidade de facultar a uma Direcção de Finanças e a Tribunais o acesso a informação constante de documentos |
| Sentido do parecer | Favorável à pretensão da requerente |
| Síntese do parecer emitido | O acesso a informações clínicas para instrução de processos está justificado quando os dados pretendidos tenham conexão directa com o objecto do processo e sejam imprescindíveis à realização dos objectivos a atingir, devendo ser expurgada a informação relativa à matéria não relevante para a solução do caso.Não compete á CADA pronunciar-se sobre pedidos de acesso formulados à Administração pelos tribunais.O acesso não se rege pela LADA mas pela legislação específica constante dos códigos aplicáveis, sendo sempre necessário despacho da autoridade judiciária competente. |