Cada órgão ou entidade (...) deve designar um responsável pelo cumprimento das disposições da
presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que
está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a
articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (...)
(Artigo 9.º da Lei 26/2016 de 22 de agosto - LADA)